Regulamento

 

 

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REGULAMENTO DO PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Objetivo, periodicidade e área do conhecimento

 

Art. 1º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores(as) e cientistas brasileiros(as) que prestam relevantes contribuições à ciência e à tecnologia do País.

 

Art. 2º O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao(à) pesquisador(a)que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso da sua área.

 

Art. 3º É concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento:

 

I - Ciências da Vida;

II - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias; e

III - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.

 

 

Seção II

Premiação

 

Art. 4º A premiação consiste de:

 

I - diploma e medalha, e

II - importância em dinheiro.

 

Parágrafo único. A depender das parcerias estabelecidas para a execução do Prêmio, poderá haver acréscimo de itens da premiação.

 

Art. 5º Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pelo CNPq, podendo ser absorvidos em todo ou em parte com recursos provenientes de outras instituições públicas ou privadas, de organizações da sociedade civil ou de contribuições solidárias de pessoas físicas.

 

Art. 6º O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências

relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão de Especialistas e à escolha final do(a) agraciado(a).

 

 

Seção III

Designação e composição da comissão de especialistas

 

Art. 7º Compete ao Presidente do CNPq designar uma Comissão de Especialistas,multidisciplinar, constituída de até 12 (doze) especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - o Presidente do CNPq indicará:

 

a) 1 (um) membro da Diretoria Executiva do CNPq, que coordenará a Comissão; e

b) 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, oriundos da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 3º deste Regulamento.

 

II - as instituições a seguir serão convidadas a indicar 1 (um) membro, cada uma:

 

a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;

b) Marinha do Brasil - MB;

c) Academia Brasileira de Ciências - ABC;

d) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

e) Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior -ANDIFES;

f) Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia eInovação - CONSECTI; e

g) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

 

III - o parceiro institucional ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar 1 (um) membro.

 

§ 1º O Presidente do CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa - PQ e/ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 3º, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.

 

§ 2º O pesquisador(a) ou representante indicado(a) membro da Comissão de Especialistas fica impedido de concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.

 

 

Seção IV

Indicação dos candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas

 

Art. 8º A Comissão de Especialistas se reunirá mediante convocação de seu coordenador.

 

Art. 9º O(a) coordenador(a) da Comissão acumulará essa função com a de relator(a)junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.

 

Art. 10. As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se Ata da reunião.

 

Art. 11. Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, indicar os nomes dos(as) candidatos(as) ao Prêmio.

 

§ 1º As indicações apresentadas pela Comissão de Especialistas deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato(a) no qual conste, expressamente, a obra científica ou tecnológica por ele(a) produzida de reconhecido valor para o progresso da sua área.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.

 

Art. 12. A Comissão de Especialistas deverá selecionar 2 (dois) nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.

§ 1º Para a apresentação da sua conclusão, a Comissão de Especialistas poderá realizar até 2 (duas) reuniões.

§ 2º Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.

 

Art. 13. A indicação final dos nomes de candidatos(as) selecionados(as) será encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo coordenador da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo, a quem caberá a escolha do(a)agraciado(a), mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia da(s) Ata(s) da(s) reunião(ões) havida(s).

 

 

Seção V

Concessão do Prêmio

 

Art. 14. Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o(a) agraciado(a), dentre os(as) candidatos(as) previamente selecionados(as) pela Comissão de Especialistas, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

 

§ 1º A ordem do dia da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq na qual será deliberada a escolha do agraciado destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio.

 

§ 2º A parte da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses trabalhos será reservada.

 

§ 3º O nome do(a) agraciado(a) será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem caberá anunciar a premiação ao(à) contemplado(a).

 

Art. 15. Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único. Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados.

 

Art. 16. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem definidos considerando a presença de autoridades governamentais da área da Ciência, Tecnologia e Inovação e da comunidade científica e tecnológica.

 

Art. 17. No caso de apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq deliberará em última instância.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Toda a correspondência, bem como as Atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer sejam da Comissão de Especialistas ou do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado até a divulgação do nome do agraciado.

 

Art. 19. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq.

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO , Presidente do CNPq – Portaria Casa Civil nº 1.505 de 06 de fevereiro de 2023 , em 23/11/2023, às 19:00, conforme o art. 6º do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.cnpq.br/verifica.html informando o código verificador 1889932 e o código CRC F91AB1BC .

 



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